No regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do cônjuge falecido?

Por: Mário Vieira- Solicitador

Primeiro, convém esclarecer que o regime da separação de bens é escolhido livremente pelas partes, mediante a celebração de uma convenção antenupcial (terá de ser lavrada por auto numa Conservatória do Registo Civil ou através de escritura pública em Cartório Notarial), como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre os cônjuges ao longo do casamento. Caso as partes não celebrarem nenhuma convenção antenupcial, as mesmas ficam automaticamente casadas sob o regime de comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1717º do Código Civil.

No fundo, a celebração de uma convenção antenupcial comprova o consentimento prestado por ambas as partes relativamente a casar com este regime e estabelece que o casal não partilhará o seu património.

Posto isto, com este regime não existe comunhão de nenhum bem, tenha este sido adquirido a título oneroso ou gratuito antes da celebração do casamento.

Assim, ao optar por esse regime, os bens que são de cada um a si lhe pertencem exclusivamente após o casamento, já os bens que tenham sido adquiridos por ambos os cônjuges após o casamento, ficam registados em compropriedade e, em caso de divórcio, não haverá patrimônio comum a ser partilhado.

Porém, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito à herança deixada pelo cônjuge falecido, em concorrência com os descendentes do falecido (filho, neto, bisneto), ou na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, avô, bisavô) do falecido. Caso o falecido não deixe descendentes ou ascendentes, o único herdeiro é o cônjuge sobrevivo.

O cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, como ocorre nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral, contudo concorrerá com descendentes ou ascendentes sobre a totalidade da herança, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido.

De realçar que existem casos específicos, em que a lei exige que o casamento seja celebrado sobre o regime da separação de bens, conforme consta no artigo 1720º do Código Civil, designadamente:

“1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:

a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;

b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.”

Saliento ainda o facto, de que desde 2018, é possível casar sem se ter direito à herança do cônjuge falecido por via do regime de separação de bens, devendo para o efeito, ficar expresso na convenção antenupcial, que cada parte renuncia à herança do outro.

Posto isto, o caro leitor deve reter que, só o simples facto de duas pessoas casarem sob o regime da separação de bens, não os impede de herdarem o património um do outro. As questões relacionadas com o regime de bens devem ser discutidas honestamente por ambos antes da celebração do casamento.

Para esta e outras questões, fale com um Solicitador ou Advogado para defesa dos seus interesses como cidadão, sempre que precise de ser representado junto dos diversos serviços, públicos e privados, evitando despesas desnecessárias, preocupações e problemas, perda de tempo, ficando com a garantia de ser aconselhado e acompanhado por um técnico devido e legalmente habilitado para tal.

sobre o autor
Ana Isabel Castro
Discurso Direto
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