Como tratar de uma Herança

Por: Mário Vieira-Solicitador

O falecimento de um familiar, para além do peso emocional, acarreta inúmeras questões que têm de ser resolvidas.

A primeira questão a ser resolvida, passa por escolher quem exerce as funções de cabeça-de-casal da herança, estando definida a forma como o mesmo é escolhido no Código Civil, que estabelece a seguinte ordem:

  1. O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. O testamenteiro, isto é, a pessoa que o falecido escolheu para fazer o testamento;
  3. Os parentes que sejam herdeiros legais;
  4. Os herdeiros testamentários.

Caso existam duas pessoas na mesma situação é dada preferência: a quem vivia com o falecido há pelo menos um ano antes da data da morte, e por último ao mais velho.

Estando definido o cabeça-de-casal, o mesmo, para além da obrigação de administrar os bens da herança enquanto a partilha não se realiza, deve para efeitos do Imposto do Selo (IS), participar junto de um Serviço de Finanças todos os herdeiros e todos os bens que o falecido deixou, até ao final do 3º mês seguinte àquele em que ocorreu a morte, como por exemplo, se o falecimento ocorreu no dia 20/06/2022, o cabeça-de-casal deve participar os herdeiros e os bens do falecido a um Serviço de Finanças até ao dia 30/09/2022.

Para fazer a referida participação, o cabeça-de-casal deve se fazer acompanhar pela certidão de óbito, pelos documentos de identificação da pessoa falecida e de cada um dos herdeiros, bem como, de uma relação dos bens com identificação do artigo matricial e o valor de cada um dos bens. Caso o cabeça-de-casal pretenda, pode através de procuração, conceder esses poderes a um Solicitador, para este com poderes para o efeito, proceder à correta e precisa participação de bens.

Cumpridas as obrigações legais já referidas, caso os herdeiros pretendam preceder à partilha extrajudicial dos bens, vender algum bem da herança ou até movimentar a conta bancária do falecido, terão de estar munidos para o efeito, de uma escritura ou de um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, que pode ser realizada respetivamente num Cartório Notarial ou numa Conservatória do Registo Civil, a qual tem por objeto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas, que o conservador ou notário considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.

Posteriormente, havendo acordo entre todos os herdeiros, a partilha pode ser realizada por documento particular autenticado por solicitador ou advogado, ou ainda num cartório notarial.

Caso os herdeiros não cheguem a acordo quanto à partilha dos bens, e querendo um deles que se proceda à partilha, terá o mesmo de recorrer ao processo de inventário, nos termos previstos na lei, podendo neste caso recorrer aos serviços de um solicitador para o representar e defender os seus interesses.

De realçar, que caso os herdeiros pretendam vender um bem da herança, não necessitam de proceder à partilha para depois conseguir vender, podem em representação da herança proceder à venda do bem, necessitando para o efeito da já referida Habilitação de Herdeiros.

Com o recurso a um Solicitador, o(s) herdeiro(s) pode(m) evitar vários problemas com que se confronta(m) no âmbito de uma herança que, certamente por ignorância, confiam os seus assuntos a pessoas não habilitadas que exercem procuradoria Ilícita.

Fale com um Solicitador ou Advogado para defesa dos seus interesses como cidadão, sempre que precise de ser representado junto dos diversos serviços, públicos e privados, evitando despesas desnecessárias, preocupações e problemas, perda de tempo, ficando com a garantia de ser aconselhado e acompanhado por um técnico devido e legalmente habilitado para tal.

sobre o autor
Ana Isabel Castro
Discurso Direto
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