As dificuldades económicas que muitas empresas atravessam levam frequentemente à necessidade de redução de pessoal, sendo os despedimentos uma realidade inevitável. Contudo, os trabalhadores devem estar devidamente informados sobre os seus direitos, nomeadamente no que respeita a eventuais subsídios e às condições legais que regulam os despedimentos. Além disso, é essencial saber como proceder em situações de despedimento ilícito. No presente artigo, esclareceremos as principais dúvidas e orientaremos juridicamente sobre as medidas a adotar nestes casos.
Se foi confrontado com uma comunicação de despedimento ou teme ser alvo de uma cessação de contrato, saiba que existem mecanismos legais que o protegem. Por exemplo, caso o empregador se recuse a assinar o formulário da Segurança Social que justifica o despedimento, o trabalhador pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competência para intervir e proceder à devida formalização. No caso de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, após a comunicação formal do despedimento com a antecedência legal exigida, o trabalhador tem o direito de faltar ao trabalho dois dias por semana, com o objetivo de procurar nova colocação.
Situação: Trabalho há apenas um mês e fui notificado de despedimento. Isto é legal?
Sim, a cessação do contrato após um mês de trabalho é admissível e não configura uma violação da lei, desde que ocorra durante o período experimental. Nos termos do Código do Trabalho português, o período experimental consiste num prazo durante o qual qualquer das partes – empregador ou trabalhador – pode pôr termo ao contrato sem necessidade de invocar justa causa ou motivo válido. Regra geral, este período tem uma duração de 90 dias, permitindo às partes avaliarem a adequação do vínculo laboral.
Contudo, a lei prevê a extensão do período experimental em casos específicos. Para funções de elevada complexidade técnica ou que envolvam um grau substancial de responsabilidade, o período experimental pode ser de 180 dias. Para cargos de direção ou quadros superiores, a duração pode estender-se até 240 dias.
Durante o período experimental, o empregador não está obrigado a justificar o despedimento nem a pagar indemnização, devendo apenas cumprir com o pré-aviso se o contrato já tiver ultrapassado os 60 dias de execução. Neste caso, a lei exige um pré-aviso de sete dias. Caso o contrato já tenha perdurado por mais de 120 dias, o pré-aviso deverá ser de 15 dias. A falta de pré-aviso não invalida a cessação do contrato, mas obriga o empregador a pagar ao trabalhador o valor correspondente aos dias de aviso prévio em falta.
No caso de contratos a termo, o período experimental é mais reduzido:
15 dias para contratos de duração inferior a seis meses;
30 dias para contratos com duração igual ou superior a seis meses.
Outras questões relevantes:
A empresa propôs-me um acordo e assegurou-me o subsídio de desemprego. Isto é verdade?
Para ter acesso ao subsídio de desemprego, o trabalhador deve, em regra, cessar o contrato por motivos não imputáveis à sua vontade, como despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo. No caso de um acordo de cessação por iniciativa do trabalhador, o direito ao subsídio de desemprego pode não ser garantido, salvo em situações excecionais devidamente enquadradas.
Estão a reduzir o meu departamento e querem dispensar-me, embora existam colegas com menos antiguidade. Isto é legal?
Nos termos da lei, em casos de despedimento por extinção do posto de trabalho ou reorganização de departamentos, a escolha dos trabalhadores a dispensar deve obedecer a critérios objetivos e imparciais, como a antiguidade, qualificações e experiência. A violação destes critérios pode configurar um despedimento ilícito.
Fui dispensado. A que valores tenho direito no que respeita a férias, subsídio de férias e de Natal?
No momento do despedimento, o trabalhador tem direito a receber o pagamento proporcional dos dias de férias vencidos e não gozados, assim como o subsídio de férias e de Natal correspondente ao período trabalhado até à data da cessação do contrato.
Estou de baixa médica e foi-me instaurado um processo disciplinar com vista ao meu despedimento. Isto é permitido?
Sim, o facto de estar de baixa médica não impede o empregador de instaurar um processo disciplinar, desde que os factos que deram origem ao processo não estejam relacionados com a ausência por motivo de doença. No entanto, o despedimento por justa causa deverá obedecer a um procedimento rigoroso e ser devidamente fundamentado.
O que devo fazer se considerar que o meu despedimento foi ilegal?
Se acreditar que o despedimento foi ilícito, pode apresentar uma impugnação junto do Tribunal do Trabalho, requerendo a reintegração ou uma indemnização, conforme previsto no Código do Trabalho. É aconselhável obter aconselhamento jurídico especializado para garantir a defesa adequada dos seus direitos.
Assim, perante um despedimento, é essencial que os trabalhadores conheçam e exerçam os seus direitos.
Patrícia Monteiro
* O artigo não vincula a Autora a aplicação legal prática do seu texto.
O envio da nossa newsletter é semanal.
Garantimos que nunca enviaremos publicidade ou spam para o seu e-mail.
Pode desinscrever-se a qualquer momento através do link de desinscrição na parte inferior de cada e-mail.