Por: Mário Vieira – Solicitador
A criação de uma empresa, com ou sem sócios, obriga ao cumprimento de regras, especialmente no que respeita à forma jurídica. Embora possa parecer apenas uma formalidade, escolher a forma jurídica é uma decisão importante, com consequências para a empresa e para o empresário.
O enquadramento fiscal, a responsabilidade pelas dívidas, e até o recurso ao crédito dependem da escolha da forma jurídica. Assim, antes do caro leitor decidir por qual optar, deve analisar as características de cada uma e o que tem de fazer para constituir uma empresa.
Posto isto temos:
Empresário em Nome Individual (EIN)
É uma das formas mais simples de ter o seu negócio, uma vez que, esta opção não obriga a muitas formalidades legais além da declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira e do enquadramento na Segurança Social.
Nesta modalidade, não existe um valor mínimo para o capital social, no entanto, tem desvantagens, tais como, não ser possível separar o património pessoal do património do negócio, ou seja, os seus bens (como por exemplo o automóvel, computador ou até um imóvel) estão afetos à exploração da atividade económica.
De referir ainda que, a responsabilidade é ilimitada, significando isto, que ao optar por esta modalidade, o titular do negócio terá de responder pelas dívidas contraídas no exercício da atividade, ou seja, os seus bens não ficam protegidos caso algo não corra da melhor forma.
Sociedade Unipessoal por Quotas
Outra possibilidade para ter um negócio a nível singular é constituir uma Sociedade Unipessoal por Quotas, a qual tem apenas um sócio.
Este sócio único pode ser uma pessoa singular ou coletiva (ou seja, outra empresa), que possui a globalidade do capital social. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social, que é determinado livremente no contrato de sociedade, e caso as coisas corram menos bem, é apenas o património da sociedade que responde pelas dívidas, perante os credores.
O nome da empresa pode incluir o nome do sócio, ou uma expressão fantasia, e deve ter a expressão Sociedade Unipessoal ou Unipessoal antes da palavra Limitada ou da abreviatura Lda.
De realçar que, cada pessoa singular ou coletiva só pode deter apenas uma Sociedade Unipessoal por Quotas, não sendo permitido ter mais que uma.
Sociedade por Quotas
Este tipo de sociedade tem mais do que um sócio e um capital social livre, o qual corresponde à totalidade das quotas de todos os sócios.
O nome da empresa pode incluir o nome de um ou vários sócios, uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou uma junção de ambos, seguindo de Limitada ou Lda.
A responsabilidade dos sócios limita-se ao capital social, e caso as coisas corram menos bem, também é apenas o património da sociedade que responde pelas dívidas, perante os credores.
Para além dos modelos de negócio supra referidos, o nosso ordenamento jurídico ainda contempla a possibilidade de criação das seguintes sociedades (com ou sem fim lucrativo): Sociedade Anónima, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade em Comandita, Cooperativa, Associação.
Importante: No prazo de 30 dias a contar da data da constituição de uma das empresas supra referidas, deverá fazer o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), e sempre que existam alterações das informações que constam no RCBE, estas têm de ser atualizadas no prazo de 30 dias a contar da data do facto que as originaram.
Para todo o processo da constituição da sociedade e do registo do RCBE, bem como para outras questões, fale com um Solicitador ou Advogado para defesa dos seus interesses como cidadão, sempre que precise de ser representado junto dos diversos serviços, públicos e privados, evitando despesas desnecessárias, preocupações e problemas, perda de tempo, ficando com a garantia de ser aconselhado e acompanhado por um técnico devido e legalmente habilitado para tal.
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